sábado, 20 de fevereiro de 2010

Comunicado Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD

A Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD (Benfica SAD) notificada no dia de hoje da decisão proferida pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (CD), no processo disciplinar instaurado na sequência das agressões verificadas no túnel de acesso aos balneários após o jogo SL Benfica – FC Porto, disputado no passado dia 20.12.2009, vem comunicar o seguinte:
1) O Acórdão proferido, sustentado em 122 páginas, pelo cuidado colocado, o mesmo revela ter sido dispensado na averiguação dos factos, dificultado pela circunstância da Lei 30/2009 não permitir o recurso à valoração das imagens obtidas pelo sistema de videovigilância – o que seguramente conduziria à absolvição tout cours desta Sociedade – justifica uma análise cuidada e ponderada, pelo que a administração da Benfica SAD não tomará qualquer decisão relativamente à pena de multa que lhe foi aplicada antes de concluída a referida análise;
2) Porém, os factos provados inculcam a ideia de que a absolvição desta Sociedade seria a decisão mais justa, desde logo porque:
2.1) Não ficaram provadas quaisquer agressões ou declarações injuriosas por parte dos Assistentes de Recinto Desportivo (ARD) sobre os jogadores do FC Porto;
2.2) Os factos apurados não permitem concluir que os confrontos físicos e a desordem verificada, após o final do jogo, tenha sido querida pela Benfica SAD, tendo inclusive ficado igualmente demonstrado que esta tudo fez para evitar que os mesmos se tivessem verificado (aliás, é enaltecida no Acórdão a postura do Director Desportivo desta Sociedade);
2.3) Tal como refere o Acórdão do CD, não ficou totalmente elucidada a razão da permanência no hall de acesso aos balneários, após o final do jogo, de elementos do staff do FC Porto e bem assim de alguns jogadores desta equipa;
2.4) Ficou provado que essa presença foi concorrente para a actuação menos adequada (segundo o entendimento da CD) dos ARD;
3) Entende pois a Benfica SAD que ao contrário da conclusão extraída pela CD, não teve actuação negligente e, como tal, não pode ser responsabilizada, mesmo a este titulo, por uma alegada actuação menos adequada dos ARD, mas que em momento algum poderia justificar ou atenuar as agressões verificadas;
4) Assim sendo, até que concluída a análise anteriormente referida, não haverá lugar a uma decisão ou qualquer outro comentário relativamente a este Acórdão.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2010

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